Art.
2º - A casa da
Dignidade Cidadã
tem por finalidades
a promoção e
a defesa da vida, da paz e
da dignidade humana, sendo
sua princioal atuação
propiciar, no limite de seus
recursos humanos e materias,
meios de acesso à justiça,
de forma igualitária
e gratuita a toda e qualquer
pessoa desprovida de recursos
financeiros, para garantia
dos direitos á igualdade;
à liberdade; à
integridade física,
material, intelectual e psicológica;
à intimidade; ao respeito;
á saúde; à
educação; à
cultura, à cidadania
e a um meio-ambiente sadio
e equilibrado.
Parágrafo
Único - sem
prejuizo de outras atividades,
são objetivos
preferenciais da casa
da dignidade Cidadã
a prestação
gratuita de assessoria e assistência
judiciária, a realização
de informativo, ação
sociais, o apoio e a assessoria
a outras organizações
sociais, públicas ou
privadas, o apoio e a promoção
da organização
de grupos e associações
civis de interesse público
e a promoção
do voluntariado cidadão.