DECLARAÇÃO UNIVERSAL
DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela
resolução 217
A (III)
da Assembléia Geral
das Nações Unidas
em 10 de dezembro de 1948
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento
da dignidade inerente a todos
os membros da família
humana e de seus direitos
iguais e inalienáveis
é o fundamento da liberdade,
da justiça e da paz
no mundo,
Considerando que o desprezo
e o desrespeito pelos direitos
humanos resultaram em atos
bárbaros que ultrajaram
a consciência da Humanidade
e que o advento de um mundo
em que os homens gozem de
liberdade de palavra, de crença
e da liberdade de viverem
a salvo do temor e da necessidade
foi proclamado como a mais
alta aspiração
do homem comum,
Considerando essencial que
os direitos humanos sejam
protegidos pelo Estado de
Direito, para que o homem
não seja compelido,
como último recurso,
à rebelião contra
tirania e a opressão,
Considerando essencial promover
o desenvolvimento de relações
amistosas entre as nações,
Considerando que os povos
das Nações Unidas
reafirmaram, na Carta, sua
fé nos direitos humanos
fundamentais, na dignidade
e no valor da pessoa humana
e na igualdade de direitos
dos homens e das mulheres,
e que decidiram promover o
progresso social e melhores
condições de
vida em uma liberdade mais
ampla,
Considerando que os Estados-Membros
se comprometeram a desenvolver,
em cooperação
com as Nações
Unidas, o respeito universal
aos direitos humanos e liberdades
fundamentais e a observância
desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão
comum desses direitos e liberdades
é da mis alta importância
para o pleno cumprimento desse
compromisso,
A Assembléia Geral
proclama
A presente Declaração
Universal dos Diretos Humanos
como o ideal comum a ser atingido
por todos os povos e todas
as nações, com
o objetivo de que cada indivíduo
e cada órgão
da sociedade, tendo sempre
em mente esta Declaração,
se esforce, através
do ensino e da educação,
por promover o respeito a
esses direitos e liberdades,
e, pela adoção
de medidas progressivas de
caráter nacional e
internacional, por assegurar
o seu reconhecimento e a sua
observância universais
e efetivos, tanto entre os
povos dos próprios
Estados-Membros, quanto entre
os povos dos territórios
sob sua jurisdição.
Artigo I
Todas as pessoas nascem livres
e iguais em dignidade e direitos.
São dotadas de razão
e consciência e devem
agir em relação
umas às outras com
espírito de fraternidade.
Artigo II
Toda pessoa tem capacidade
para gozar os direitos e as
liberdades estabelecidos nesta
Declaração,
sem distinção
de qualquer espécie,
seja de raça, cor,
sexo, língua, religião,
opinião política
ou de outra natureza, origem
nacional ou social, riqueza,
nascimento, ou qualquer outra
condição.
Artigo III
Toda pessoa tem direito à
vida, à liberdade e
à segurança
pessoal.
Artigo IV
Ninguém será
mantido em escravidão
ou servidão, a escravidão
e o tráfico de escravos
serão proibidos em
todas as suas formas.
Artigo V
Ninguém será
submetido à tortura,
nem a tratamento ou castigo
cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
Toda pessoa tem o direito
de ser, em todos os lugares,
reconhecida como pessoa perante
a lei.
Artigo VII
Todos são iguais perante
a lei e têm direito,
sem qualquer distinção,
a igual proteção
da lei. Todos têm direito
a igual proteção
contra qualquer discriminação
que viole a presente Declaração
e contra qualquer incitamento
a tal discriminação.
Artigo VIII
Toda pessoa tem direito a
receber dos tributos nacionais
competentes remédio
efetivo para os atos que violem
os direitos fundamentais que
lhe sejam reconhecidos pela
constituição
ou pela lei.
Artigo IX
Ninguém será
arbitrariamente preso, detido
ou exilado.
Artigo X
Toda pessoa tem direito, em
plena igualdade, a uma audiência
justa e pública por
parte de um tribunal independente
e imparcial, para decidir
de seus direitos e deveres
ou do fundamento de qualquer
acusação criminal
contra ele.
Artigo XI
1. Toda pessoa acusada de
um ato delituoso tem o direito
de ser presumida inocente
até que a sua culpabilidade
tenha sido provada de acordo
com a lei, em julgamento público
no qual lhe tenham sido asseguradas
todas as garantias necessárias
à sua defesa.
2. Ninguém poderá
ser culpado por qualquer ação
ou omissão que, no
momento, não constituíam
delito perante o direito nacional
ou internacional. Tampouco
será imposta pena mais
forte do que aquela que, no
momento da prática,
era aplicável ao ato
delituoso.
Artigo XII
Ninguém será
sujeito a interferências
na sua vida privada, na sua
família, no seu lar
ou na sua correspondência,
nem a ataques à sua
honra e reputação.
Toda pessoa tem direito à
proteção da
lei contra tais interferências
ou ataques.
Artigo XIII
1. Toda pessoa tem direito
à liberdade de locomoção
e residência dentro
das fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito
de deixar qualquer país,
inclusive o próprio,
e a este regressar.
Artigo XIV
1.Toda pessoa, vítima
de perseguição,
tem o direito de procurar
e de gozar asilo em outros
países.
2. Este direito não
pode ser invocado em caso
de perseguição
legitimamente motivada por
crimes de direito comum ou
por atos contrários
aos propósitos e princípios
das Nações Unidas.
Artigo XV
1. Toda pessoa tem direito
a uma nacionalidade.
2. Ninguém será
arbitrariamente privado de
sua nacionalidade, nem do
direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
1. Os homens e mulheres de
maior idade, sem qualquer
retrição de
raça, nacionalidade
ou religião, têm
o direito de contrair matrimônio
e fundar uma família.
Gozam de iguais direitos em
relação ao casamento,
sua duração
e sua dissolução.
2. O casamento não
será válido
senão com o livre e
pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
1. Toda pessoa tem direito
à propriedade, só
ou em sociedade com outros.
2.Ninguém será
arbitrariamente privado de
sua propriedade.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito à
liberdade de pensamento, consciência
e religião; este direito
inclui a liberdade de mudar
de religião ou crença
e a liberdade de manifestar
essa religião ou crença,
pelo ensino, pela prática,
pelo culto e pela observância,
isolada ou coletivamente,
em público ou em particular.
Artigo XIX
Toda pessoa tem direito à
liberdade de opinião
e expressão; este direito
inclui a liberdade de, sem
interferência, ter opiniões
e de procurar, receber e transmitir
informações
e idéias por quaisquer
meios e independentemente
de fronteiras.
Artigo XX
1. Toda pessoa tem direito
à liberdade de reunião
e associação
pacíficas.
2. Ninguém pode ser
obrigado a fazer parte de
uma associação.
Artigo XXI
1. Toda pessoa tem o direito
de tomar parte no governo
de sue país, diretamente
ou por intermédio de
representantes livremente
escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito
de acesso ao serviço
público do seu país.
3. A vontade do povo será
a base da autoridade do governo;
esta vontade será expressa
em eleições
periódicas e legítimas,
por sufrágio universal,
por voto secreto ou processo
equivalente que assegure a
liberdade de voto.
Artigo XXII
Toda pessoa, como membro da
sociedade, tem direito à
segurança social e
à realização,
pelo esforço nacional,
pela cooperação
internacional e de acordo
com a organização
e recursos de cada Estado,
dos direitos econômicos,
sociais e culturais indispensáveis
à sua dignidade e ao
livre desenvolvimento da sua
personalidade.
Artigo XXIII
1.Toda pessoa tem direito
ao trabalho, à livre
escolha de emprego, a condições
justas e favoráveis
de trabalho e à proteção
contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer
distinção, tem
direito a igual remuneração
por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe
tem direito a uma remuneração
justa e satisfatória,
que lhe assegure, assim como
à sua família,
uma existência compatível
com a dignidade humana, e
a que se acrescentarão,
se necessário, outros
meios de proteção
social.
4. Toda pessoa tem direito
a organizar sindicatos e neles
ingressar para proteção
de seus interesses.
Artigo XXIV
Toda pessoa tem direito a
repouso e lazer, inclusive
a limitação
razoável das horas
de trabalho e férias
periódicas remuneradas.
Artigo XXV
1. Toda pessoa tem direito
a um padrão de vida
capaz de assegurar a si e
a sua família saúde
e bem estar, inclusive alimentação,
vestuário, habitação,
cuidados médicos e
os serviços sociais
indispensáveis, e direito
à segurança
em caso de desemprego, doença,
invalidez, viuvez, velhice
ou outros casos de perda dos
meios de subsistência
fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância
têm direito a cuidados
e assistência especiais.
Todas as crianças nascidas
dentro ou fora do matrimônio,
gozarão da mesma proteção
social.
Artigo XXVI
1. Toda pessoa tem direito
à instrução.
A instrução
será gratuita, pelo
menos nos graus elementares
e fundamentais. A instrução
elementar será obrigatória.
A instrução
técnico-profissional
será acessível
a todos, bem como a instrução
superior, esta baseada no
mérito.
2. A instrução
será orientada no sentido
do pleno desenvolvimento da
personalidade humana e do
fortalecimento do respeito
pelos direitos humanos e pelas
liberdades fundamentais. A
instrução promoverá
a compreensão, a tolerância
e a amizade entre todas as
nações e grupos
raciais ou religiosos, e coadjuvará
as atividades das Nações
Unidas em prol da manutenção
da paz.
3. Os pais têm prioridade
de direito n escolha do gênero
de instrução
que será ministrada
a seus filhos.
Artigo XXVII
1. Toda pessoa tem o direito
de participar livremente da
vida cultural da comunidade,
de fruir as artes e de participar
do processo científico
e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito
à proteção
dos interesses morais e materiais
decorrentes de qualquer produção
científica, literária
ou artística da qual
seja autor.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito a
uma ordem social e internacional
em que os direitos e liberdades
estabelecidos na presente
Declaração possam
ser plenamente realizados.
Artigo XXIV
1. Toda pessoa tem deveres
para com a comunidade, em
que o livre e pleno desenvolvimento
de sua personalidade é
possível.
2. No exercício de
seus direitos e liberdades,
toda pessoa estará
sujeita apenas às limitações
determinadas pela lei, exclusivamente
com o fim de assegurar o devido
reconhecimento e respeito
dos direitos e liberdades
de outrem e de satisfazer
às justas exigências
da moral, da ordem pública
e do bem-estar de uma sociedade
democrática.
3. Esses direitos e liberdades
não podem, em hipótese
alguma, ser exercidos contrariamente
aos propósitos e princípios
das Nações Unidas.
Artigo XXX
Nenhuma disposição
da presente Declaração
pode ser interpretada como
o reconhecimento a qualquer
Estado, grupo ou pessoa, do
direito de exercer qualquer
atividade ou praticar qualquer
ato destinado à destruição
de quaisquer dos direitos
e liberdades aqui estabelecidos.