DIREITO
DE FAMÍLIA
Objetiva-se, com o presente
trabalho, proporcionar uma
visão geral das novas
e relevantes
questões do Direito
de Família, em vista
das mudanças ocorridas
desde a Constituição
Federal de 88, com o surgimento
de novas leis que atendem
às mutações
econômico-sociais
do mundo contemporâneo,
trazendo indisfarçável
reflexo nas relações
paterno-filiais.
Novos tempos, com formidável
evolução legislativa
a exigir constante atualização
dos
estudiosos da ciência
jurídica.
Novidade maior dos dias de
hoje decorre da aprovação
do novo Código Civil
brasileiro
(Projeto de lei original n.
634/75, que veio a converter-se
na Lei 10.406, de 10 de janeiro
de
2002), com vigência
aprazada para um ano após
sua publicação
(11 de janeiro de 2003),
incorporando em seu texto
muitas das alterações
trazidas pelas leis especiais
e também
introduzindo importantes mudanças
em todos os livros de nosso
ordenamento civil,
especialmente no Direito de
Família.
O período de vacatio
legis destinou-se ao indispensável
estudo da novel legislação
abrindo
oportunidade para críticas
de eventuais imperfeições
e sugestões para que
sejam corrigidas
pela reforma que certamente
se fará em muitos de
seus dispositivos, visando
seu almejado
aperfeiçoamento.
O novo Código Civil
mantém a estrutura
básica do Código
de 1916, com a clássica
divisão
em Parte Geral e Parte Especial,
nesta se enquadrando os Livros
que tratam das matérias
específicas - Direito
de Família, Direito
das Coisas, Direito das Obrigações
e Direito das
Sucessões e, por acréscimo,
o Direito de Empresa, que
abrange a parte geral do antigo
Código Comercial. O
Direito de Família
é tratado no Livro
IV do novo Código,
ocupando
os artigos 1.511 a 1.783,
com divisão em quatro
Títulos assim nominados:
Do Direito
Pessoal, Do Direito Patrimonial,
Da União Estável,
Da Tutela e Da Curatela.
Logo se percebe que o novo
ordenamento abandona a visão
patriarcalista que inspirou
a
elaboração do
Código revogado, quando
o casamento era a única
forma de constituição
da
família e nesta imperava
a figura do marido, ficando
a mulher em situação
submissa e
inferiorizada.
A visão atual é
bem outra, com ampliação
das formas de constituição
do ente familiar e a
consagração
do princípio da igualdade
de tratamento entre marido
e mulher, assim como
iguais são todos os
filhos, hoje respeitados em
sua dignidade de pessoa humana,
independente de sua origem
familiar.
Essas importantes mudanças
no plano jurídico da
família não
vieram somente agora, com
o
novo Código Civil.
Na verdade, a evolução
vem ocorrendo em etapas, desde
meados do
século passado, valendo
ressaltar o texto da Lei 4.121,
de 1962, conhecida como Estatuto
da Mulher Casada, que afastou
muitas das discriminações
antes observadas em face da
mulher.
Na seqüência desse
evoluir legislativo, sobreveio,
em junho de 1977, a Emenda
Constitucional nº 9,
a excluir o caráter
indissolúvel do casamento,
com a instituição
do
divórcio, que teve
sua regulamentação
na Lei n. 6.515/77.
Mas a grande virada se deu
com a Constituição
Federal de 1988, que introduziu
relevantes
mudanças no conceito
de família e no tratamento
dispensado a essa instituição
considerada
a base da sociedade. Podem
ser apontadas quatro vertentes
básicas nesse facho
de luz
ditado pelos artigos 226 e
seguintes da Carta constitucional:
a) ampliação
das formas de
constituição
da família, que antes
se circunscrevia ao casamento,
acrescendo-se como
entidades familiares a união
estável e a comunidade
formada por qualquer dos pais
e seus
descendentes; b) facilitação
da dissolução
do casamento pelo divórcio
direto após dois anos
de separação
de fato, e pela conversão
da separação
judicial em divórcio
após um ano; c)
igualdade de direitos e deveres
do homem e da mulher na sociedade
conjugal, e d)
igualdade dos filhos, havidos
ou não do casamento,
ou por adoção,
garantindo-se a todos os
mesmos direitos e deveres
e sendo vedada qualquer discriminação
decorrente de sua
origem.
Como decorrência dos
novos mandamentos constitucionais,
foram editadas leis especiais
garantidoras daqueles direitos,
com atualização
do texto da Lei 6.515/77,
relativa à
separação judicial
e ao divórcio, a edição
do Estatuto da Criança
e do Adolescente (Lei
8.069/90), a normatização
do reconhecimento de filhos
havidos fora do casamento
(Lei
8.560/92) e as leis da união
estável (ns. 8.971/94
e 9.278/96), dando aos companheiros
direitos a alimentos, meação
e herança.
Esse repositório de
leis inovadoras certamente
passou a produzir forte impacto
no texto
arcaico do Código Civil
de 1916, tornando letra morta
muitos de seus dispositivos,
alguns
revogados expressamente (como
os referentes ao antigo desquite),
enquanto outros
subsistem no texto escrito
como simples referência
histórica em vista
de não terem sido
recepcionados pela Carta de
88 e serem incompatíveis
com os novos ordenamentos
legais
(por exemplo, o capítulo
do velho Código referente
à odiosa discriminação
dos filhos em
legítimos, legitimados
e ilegítimos).
Era preciso, portanto, que
se atualizasse o texto do
Código, para que deixasse
de ser um
simples conjunto de normas
relativas ao casamento e outros
institutos paralelos, passando
efetivamente a regulamentar
o Direito de Família
com as concepções
atuais de sua
ampliação e
respeito às figuras
dos seus componentes humanos.
Para um estudo mais abrangente
das inúmeras e importantes
inovações trazidas
ao Direito
de Família pelo novo
Código Civil, sempre
lembrando que muitas delas
já constam de leis
esparsas, agora incorporadas
ao texto do novo ordenamento,
vamos a um destaque dos
principais tópicos,
atendendo a critérios
de relevância, alterações
no sistema jurídico
e
justificação
de crítica construtiva.
MAIORIDADE CIVIL
Antecipa-se a plena capacidade
civil da pessoa humana, dos
21 anos para 18 anos de idade.
Nesse sentido a disposição
do artigo 5º do novo
Código Civil, trazendo
importantes
reflexos para o campo do Direito
de Família, como nas
situações de
autorização
paterna
para o casamento, sujeição
ao pátrio poder, que
passa a denominar-se "poder
familiar",
cessação da
tutela, cessação
do direito a alimentos etc..
Sob essa mesma ótica
da
antecipação
da capacidade, reduz-se para
16 anos de idade o limite
para emancipação
dos
filhos por outorga paterna
(artigo 5º, parágrafo
único, inciso I), e
iguala-se também em
16
anos a idade do homem e da
mulher para fins de capacitação
nupcial (artigo 1.517 do novo
CC).
CASAMENTO CIVIL E RELIGIOSO
O casamento é conceituado
como comunhão plena
de vida, com base na igualdade
de
direitos e deveres dos cônjuges
(artigo 1.511), princípios
estes que serão repisados
no
capítulo da eficácia
do casamento (art. 1.565).
Disposições
sobre o casamento religioso,
em alteração
a normas da Lei registrária
(6.015/73), facilitam o registro
civil desta espécie
de união legal. A facilitação
decorre da
possibilidade de efetuar-se
o registro a qualquer tempo,
mesmo depois de vencido o
prazo
de 90 dias de sua realização,
bastando que se renove a habilitação
matrimonial, providência
esta que visa apurar a inexistência
de impedimentos para o casamento.
IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS
O novo Código reduz
os impedimentos matrimoniais
a sete situações,
conforme
enumeração do
artigo 1.521. Correspondem
aos impedimentos absolutos
do Código de
1916, descritos em seu artigo
183, incisos I a VIII, com
exceção do inciso
VII, que proíbe o
casamento do cônjuge
adúltero com o seu
co-réu por tal condenado.
Bem agiu o legislador
em afastar o impedimento decorrente
de adultério, seja
por cuidar-se de figura que
se acha
esmaecida e em fase de extinção
como ilícito penal,
como também por contrapor-se,
aquele
impedimento, à solução
naturalmente romântica
de uma nova união com
a pessoa amada,
desde que dissolvido o casamento
por divórcio ou viuvez.
Cingem-se, os impedimentos
absolutos, às hipóteses
tradicionais de vedação
do casamento
entre parentes próximos,
ascendentes e descendentes,
colaterais até o terceiro
grau, adotante
e adotado, afins em linha
reta, pessoas casadas e união
do cônjuge sobrevivente
com o
condenado por homicídio
ou tentativa de homicídio
contra o seu consorte.
Nas primeiras hipóteses,
objetiva-se evitar uniões
de caráter incestuoso,
que são igualmente
ofensivas à moral e
aos bons costumes. Note-se
que a vedação
relativa aos afins em linha
reta passa a abranger também
as pessoas em união
estável, em vista da
ampliação daquele
conceito de parentesco legal,
nos termos dos artigo 1.595
do novo Código Civil,
antes
limitado ao cônjuge,
e agora extensivo ao companheiro.
Quanto aos impedimentos entre
colaterais, observa-se que
o novo Código não
contempla a
ressalva de autorização
judicial para o casamento
entre os colaterais de terceiro
grau (tio e
sobrinha), que no atual sistema
jurídico tem lugar
por força de disposição
do Decreto-Lei
3.200/41. Resta questionável
se estaria revogada essa norma
excepcional, diante da norma
genérica do novo ordenamento
civil, ou se mantida como
regra especial prevalecente.
O exame dos impedimentos matrimoniais
faz-se em procedimento administrativo
da
habilitação,
perante o Oficial do Registro
Civil do domicílio
dos nubentes. A esse respeito,
enseja reparo a disposição
do art. 1.526 do novo Código,
a exigir que a habilitação
seja
"homologada pelo juiz".
Mas que juiz será esse?
O juiz de casamentos ou Juiz
de Direito
Corregedor do Cartório?
Nenhum dos dois deve ter essa
incumbência, mas sim
o oficial do
registro civil, que é
quem prepara a habilitação.
Esse é o sistema atual,
em que o juiz
somente decide quando há
impugnação de
terceiro ou do Ministério
Público, sem
atendimento pelas partes.
CAUSAS SUSPENSIVAS
Fora do rol dos impedimentos
matrimoniais, mas com eles
relacionados, situam-se as
"causas suspensivas",
dispondo a respeito o novo
Código, no artigo 1.523,
que não devem
contrair casamento certas
pessoas, em hipóteses
em que Código revogado,
no artigo 183,
incisos XIII a XVI, classificava
como impedimentos meramente
proibitivos, embora com
algumas alterações
no texto. As disposições
referem-se ao viúvo
ou viúva que tiver
filho do
cônjuge falecido, enquanto
não proceder ao inventário
e partilha dos bens; ao divorciado,
enquanto não tiver
sido homologada ou decidida
a partilha dos bens do casal;
à viúva ou
mulher com casamento anulado,
até 10 meses depois
da viuvez ou da dissolução
do
casamento; e, finalmente,
ao tutor ou curador e seus
parentes, com a pessoa tutelada
ou
curatelada.
Note-se o emprego da expressão
"não devem",
em lugar de "não
podem", para excluir
o
caráter impeditivo
daquelas causas que, na verdade,
desaparecem desde que haja
autorização
judicial. De qualquer forma,
mesmo que tais causas sejam
violadas, não
acarretam a invalidade do
casamento, limitando-se à
sanção de obrigatoriedade
do regime
da separação
de bens (artigo 1.641 do novo
CC).
CAUSAS DE NULIDADE E DE ANULAÇÃO
DO CASAMENTO
No capítulo da invalidade
do casamento, o novo Código
distingue os casos de casamento
nulo e de casamento anulável.
Nulo será o casamento
contraído: (a) por
enfermo mental sem discernimento
para os atos da
vida civil, e (b) por infringência
de impedimento (artigo 1.548).
Na hipótese primeira,
classificam-se os portadores
de doença mental que
torne a pessoa absolutamente
incapaz,
distinguindo-se de outras
situações de
incapacidade relativa, que
ocasionam apenas a
anulabilidade do ato. Na segunda
hipótese, lembre-se
que o novo Código apenas
considera
como impedimentos as situações
mais graves, enumeradas no
artigo 1.521. São os
chamados impedimentos absolutos
do Código de 1916,
uma vez que os impedimentos
relativos passam a ser considerados,
pelo novo ordenamento, como
meras causas de
anulação do
casamento.
Com efeito, no rol de causas
de anulação
do casamento, o novo Código
Civil trata de
situações relacionadas
à falta da idade mínima
para casar (16 anos), à
falta de autorização
do representante legal para
os menores de 18 anos, ao
vício de vontade, à
incapacidade
relativa, à atuação
de mandatário com procuração
revogada e à incompetência
da
autoridade celebrante (artigo
1.550). A questão do
mandato revogado constitui
inovação em
relação ao ordenamento
anterior, mas com interessante
ressalva de que não
tenha havido
coabitação entre
os cônjuges, vez que
esse tipo de comportamento
estaria convalidando a
celebração do
casamento ainda que por mandatário
excluído.
Enquadram-se como causas de
anulação do
casamento por vício
de vontade aquelas
relativas ao erro essencial
sobre a pessoa do outro cônjuge
(artigo 1.556). A enumeração
dos casos de "erro essencial",
conforme artigo 1.557 do novo
Código, repete os mesmos
requisitos fáticos
enunciados no artigo 219 do
anterior, com exceção
do referente ao
"defloramento da mulher",
que a jurisprudência
já considerava revogado
pelas superiores
regras de igualdade e de vedação
de atos ofensivos à
dignidade da pessoa humana.
Em
acréscimo, o novo Código
prevê que se anule o
casamento também na
hipótese de doença
mental grave de um dos cônjuges,
anterior ao casamento, que
torne insuportável
a vida em
comum ao cônjuge enganado.
DIREITOS E DEVERES CONJUGAIS
Em capítulo sobre a
eficácia do casamento,
o novo Código Civil
dispõe que homem e
mulher assumem mutuamente
a condição de
consortes, companheiros e
responsáveis pelos
encargos da família
(artigo 1.565).
Nota-se a preocupação
em extirpar o tratamento jurídico
diferenciado que o Código
de
1916 estabeleceu entre os
cônjuges, bastando lembrar
que seu artigo 233 ainda se
refere ao
marido como o "chefe"
da sociedade conjugal, e o
artigo 240, originalmente,
classificava a
mulher como "auxiliar",
e com a reforma da Lei 4.121/61
deu-lhe promoção
para
"assistente", mas
conservando a submissão
feminina, uma vez que sua
incumbência
restringe-se a velar pela
direção material
e moral da casa.
O princípio igualitário
não se compadece com
essa visão discriminatória
dos membros da
entidade familiar. Por isso
é que se enfatiza,
no artigo 1.567 do novo Código,
que a direção
da sociedade conjugal será
exercida, em colaboração,
pelo marido e pela mulher,
sempre no
interesse do casal e dos filhos.
O rol de deveres de ambos
os cônjuges, previsto
no artigo 1.566 do novo ordenamento,
repete os quatro incisos do
artigo 231 do Código
velho - fidelidade, vida em
comum,
assistência, criação
dos filhos -, e acrescenta
mais um: respeito e consideração
mútuos.
Trata-se de expressão
que o legislador também
utiliza na definição
dos deveres dos
companheiros em união
estável (Lei 9.278/96,
artigo 2o). Não se
cuida de mera extensão
pleonástica do dever
de assistência moral.
A ênfase se justifica
em razão da "comunhão
de
vida" imanente ao casamento,
de sorte que o distanciamento
por falta de diálogo,
a frieza
no trato pessoal e outras
falhas de comunicação
podem afetar aquela convivência,
motivando, com isso, novas
figuras de quebra de dever
conjugal.