Histórico
O Direito do consumidor é
um ramo novo do direito, entretanto
somente a partir dos anos
cinqüenta e sessenta,
no âmbito mundial, é
que os consumidores passaram
a ganhar proteção
contra os abusos sofridos,
tornando-se uma preocupação
social, principalmente nos
países da América
e da Europa Ocidental , que
se destacaram por serem pioneiros
na criação de
Órgãos de defesa
do consumidor
Existem, no
entanto evidências implícitas
da existência de regras
entre consumidores e fornecedores
de serviços e produtos
em diversos códigos,
constituições
e tratados, bem antes da criação
do Direito do consumidor.
Já no antigo código
de Hammurabi certas regras
que, ainda que indiretamente,
visavam proteger o consumidor.
Assim, por exemplo, a Lei
No 233 rezava que o arquiteto
que viesse a construir uma
casa cujas paredes se revelassem
deficientes teria a obrigação
de reconstruí-las ou
consolida-las as suas próprias
expensas. As conseqüências
para desabamentos com vitimas
fatais eram ainda mais severas;
o empreiteiro , além
de ser obrigado a reparar
totalmente os danos causados
ao dono da moradia, poderia
ser condenado a morte se o
acidente vitimasse o chefe
de família. No caso
de falecimento do filho do
empreendedor da obra a pena
de morte se aplicaria a algum
parente do responsável
técnico pela obra,
e assim por diante.
Na Índia,
no século XIII a.C.
,o sagrado código de
Manu previa multa e punição,
além de ressarcimento
dos danos, àqueles
que adulterassem gêneros
(Lei No 702) ou entregassem
coisa de espécie inferior
àquela acertada, ou
vendesse bens de igual natureza
por preços diferentes
(Lei No 703).
Na Grécia
a proteção ao
consumidor preocupava Aristóteles,
que advertia para a existência
de fiscais afim de que não
houvessem vícios nos
produtos comercializados,
em Roma a Cícero. Contemporaneamente
existe o Direito do Consumidor
cujo objetivo é adaptar
e melhorar o direito das obrigações
entre as pessoas, de forma
a buscar e restabelecer o
equilíbrio das partes
abaladas pelo poder do mercado
fornecedor, muitas vezes fruto
da constituição
de monopólios e oligopólios,
ou até mesmo pela displicência
no tratamento dado as pessoas,
constituindo um verdadeiro
rolo compressor sobre as queixas
e os direitos dos consumidores.
Como direito novo, o Direito
do Consumidor busca inspiração
no Direito Civil, Comercial,
Penal, Processual, Financeiro
e Administrativo, para de
uma forma coerente atingir
seus objetivos sem ofender
os demais princípios
e regras existentes. Dessa
união de sistemas e
legislações
surgiu em 1990 o Código
de Defesa do Consumidor, Lei
No 8078/90, que foi criado
para regulamentar as relações
de consumo, entendidas essas
como sendo o vinculo estabelecido
entre fornecedor e consumidor,
ligados por um objeto que
será necessariamente,
um serviço ou um produto.
Esses três requisitos
devem vir obrigatoriamente,
coexistirem, sob pena de não
se aplicar o Código
de Defesa do Consumidor e,
sim, o direito comum.
No Brasil
No Brasil, o Código
de Defesa do Consumidor, estabelece
normas de proteção
e defesa do consumidor.
São direitos
básicos do consumidor
estabelecidos pelo artigo
6º da lei nº 8.078,
de 11 de Setembro de 1990:
I - a proteção
da vida, saúde e segurança
contra os riscos provocados
por práticas no fornecimento
de produtos e serviços
considerados perigosos ou
nocivos;
II - a educação
e divulgação
sobre o consumo adequado dos
produtos e serviços,
asseguradas a liberdade de
escolha e a igualdade nas
contratações;
III - a informação
adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços,
com especificação
correta de quantidade, características,
composição,
qualidade e preço,
bem como sobre os riscos que
apresentem;
IV - a proteção
contra a publicidade enganosa
e abusiva, métodos
comerciais coercitivos ou
desleais, bem como contra
práticas e cláusulas
abusivas ou impostas no fornecimento
de produtos e serviços;
V - a modificação
das cláusulas contratuais
que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão
em razão de fatos supervenientes
que as tornem excessivamente
onerosas;
VI - a efetiva prevenção
e reparação
de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos
judiciários e administrativos
com vistas à prevenção
ou reparação
de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos ou
difusos, assegurada a proteção
Jurídica, administrativa
e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação
da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão
do ônus da prova, a
seu favor, no processo civil,
quando, a critério
do juiz, for verossímil
a alegação ou
quando for ele hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias
de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação
dos serviços públicos
em geral.
Segundo o Art. 7° da mesma
lei, os direitos previstos
neste código não
excluem outros decorrentes
de tratados ou convenções
internacionais de que o Brasil
seja signatário, da
legislação interna
ordinária, de regulamentos
expedidos pelas autoridades
administrativas competentes,
bem como dos que derivem dos
princípios gerais do
direito, analogia, costumes
e eqüidade. Estabelece
ainda esse artigo que tendo
mais de um autor a ofensa,
todos responderão solidariamente
pela reparação
dos danos previstos nas normas
de consumo.
O consumidor
é garantido contra
vícios e fatos de consumo,
ou seja, contra produtos e
ou serviços que, ou
não funcionam como
deveriam, ou provocam dano
ao consumidor ou a outrem
quando de sua utilização.
A reclamação
do consumidor pode se basear
na garantia legal concedida
explicitamente pela lei (de
trinta ou noventa dias, a
depender do caso), ou na garantia
contratual, concedida facultativamente
pelo fornecedor do produto
ou serviço, e que geralmente
vai de alguns meses a um ano.
Recomenda-se que toda insatisfação
na relação de
consumo seja resolvida diretamente
entre as partes (no caso,
fornecedor e consumidor);
caso não seja possível
se chegar a um acordo, há
os órgãos administrativos
(PROCON's estaduais e municipais)
para o registro da reclamação,
e o Poder Judiciário,
última saída
para a resolução
do conflito, cuja decisão
é peremptória.
Defesa do Consumidor
A defesa do consumidor é
a atividade de proteção
do consumidor através
da divulgação
de informação
sobre a qualidade dos bens
e serviços e através
do exercício de pressão
sobre as entidades públicas
com o objetivo de defender
os direitos dos consumidores.
A defesa do
consumidor não se baseia
apenas na punição
dos que praticam ilícitos
e violam os direitos do consumidor,
como também na conscientização
dos consumidores de seus direitos
e deveres e conscientizar
os fabricantes, fornecedores
e prestadores de serviços
sobre suas obrigações
demonstrando que agindo corretamente
eles respeitam o consumidor
e ampliam seu mercado de consumo
contribuindo para o desenvolvimento
do país.
Os princípios
que regem a defesa do consumidor
norteiam-se pela boa-fé
do adquirente e do comerciante,
uma vez que a propaganda pode
estabelecer os liames de seu
exercício. Caso a propaganda
seja enganosa o consumidor
tem direito à justa
reparação, da
mesma forma que terá
direito à venda conforme
o anunciado. A respeito do
tema propaganda enganosa,
esta se trata de assunto de
interesse público,
pertencendo ao ramo dos direitos
difusos de caráter
meta-individual